Processo 0801780-77.2023.8.18.0027
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801780-77.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: NAZIENE CARVALHO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Naziene Carvalho de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário e conta bancária, referentes a um cartão de crédito consignado (RMC) e a um título de capitalização/seguro que afirma não ter contratado. Juntou extratos e documentos pessoais. Citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças mediante a juntada de um "Cartão de Assinaturas". Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a contestação de mérito configura a pretensão resistida, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. No mérito, a relação é de consumo, atraindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Tratando-se de consumidora analfabeta, a validade do contrato exige formalidades legais estritas, como a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ou instrumento público. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois deixou de apresentar o instrumento contratual principal, limitando-se a um cartão de assinaturas insuficiente para comprovar a anuência informada. Assim, reconheço a nulidade dos descontos. A restituição deve ocorrer em dobro, face à conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC). O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da privação indevida de verba alimentar. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) é pacífica no sentido de que a ausência de contrato válido assinado por analfabeto, com as devidas formalidades, enseja a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. Neste sentido: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802538-43.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: DOMINGOS DE SOUSA ESTRELA, MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELAAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Batista de Jesus Estrela, representando o…
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