Processo 0801781-08.2024.4.05.0000
TRF5 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0801781-08.2024.4.05.0000 AUTOR: CLAUDIO QUEIROZ ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPOTECA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 308 DO STJ. DISTINGUISHING. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que manteve a improcedência de pedido de baixa de hipoteca incidente sobre unidade imobiliária adquirida em empreendimento residencial, sob o fundamento de inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ. O autor sustenta que quitou integralmente os contratos de aquisição de duas unidades imobiliárias, mas não obteve a liberação do gravame hipotecário constituído posteriormente pela incorporadora em favor da instituição financeira em relação a uma delas. Alega ofensa à coisa julgada em razão de decisão anterior favorável relativa a outra unidade no mesmo empreendimento, bem como violação à Súmula 308 do STJ e a dispositivos legais. O acórdão rescindendo afastou a aplicação do verbete sumular mediante distinção fática, ao fundamento de inexistência de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação e de ausência de boa-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ofensa à coisa julgada em razão da existência de decisão anterior envolvendo unidade diversa no mesmo empreendimento; e (ii) saber se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica ao afastar a aplicação da Súmula 308 do STJ e dos arts. 422 do CC, 927 e 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de ofensa à coisa julgada exige a presença simultânea de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 966, IV, do CPC. No caso, embora haja identidade subjetiva e similitude fática, as demandas originárias tratam de unidades imobiliárias distintas, com individualização própria e elementos probatórios específicos, o que afasta a identidade objetiva. A coisa julgada material limita-se aos contornos da relação jurídica deduzida em juízo, não se estendendo automaticamente a situações semelhantes, ainda que inseridas no mesmo empreendimento imobiliário. A existência de decisões divergentes em demandas análogas não caracteriza, por si só, violação à coisa julgada. Quanto à alegada violação manifesta a norma jurídica, a ação rescisória não se presta à rediscussão da interpretação jurídica adotada, sendo necessária afronta direta, evidente e inequívoca. O acórdão rescindendo examinou expressamente a incidência da Súmula 308 do STJ e afastou sua aplicação mediante distinção fática, com base na ausência de enquadramento no Sistema Financeiro da Habitação. Tal fundamentação configura exercício regular da atividade jurisdicional interpretativa, não caracterizando negativa de vigência ao enunciado sumular. A conclusão quanto ao afastamento da alegação de boa-fé do autor decorreu da análise das cláusulas contratuais que previam a possibilidade de constituição de hipoteca, não se verificando violação ao art. 422 do Código Civil. Também não há afronta aos arts. 927 e 489 do CPC, pois o acórdão apresentou motivação explícita e…
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