Processo 0801781-33.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801781-33.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801781-33.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : M. R. M. e outros Advogado do(a) AUTOR: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por M. R. M., menor, representado por sua genitora KELLEN CRISTINE SILVA MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC - LOAS). Em sua peça exordial (id. 160063405), a parte requerente alegou ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e Epilepsia, relatando que o benefício (NB 710.917.238-5) foi cessado administrativamente em setembro de 2025. Sustentou preencher os requisitos legais de deficiência e de miserabilidade, destacando a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar residente em zona rural. A decisão de id. 160304067 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a instrução probatória mediante a realização de perícia médica e estudo social. O laudo pericial médico foi colacionado ao id. 165506284. Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua primeira contestação ao id. 166133078, na qual defendeu a correção da cessação administrativa e a ausência dos requisitos de deficiência e miserabilidade. Posteriormente, foi juntado aos autos o relatório de estudo social (id. 168097834). Ato contínuo, a parte requerida apresentou nova peça contestatória ao id. 168932723, reforçando a tese de impossibilidade de concessão do benefício por suposta ausência dos requisitos legais e questionando a flexibilização do critério de renda. Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica e impugnação ao laudo médico (id. 174084801), oportunidade em que sustentou a necessidade de prevalência do estudo social e a interpretação da deficiência sob o modelo biopsicossocial, requerendo o julgamento de procedência. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita igual ou inferior ao limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§3º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993). Outrossim, nos termos do §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993 (LOAS): “[...]…

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