Processo 0801781-44.2025.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801781-44.2025.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801781-44.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de título de capitalização movida por José Luiz de Oliveira em face do Banco Bradesco. Narrou a parte autora que verificou descontos indevidos em sua conta advindos de tarifa sob rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” em que aduz possível venda casada. Argumentou que jamais solicitou, consentiu ou contratou o referido serviço, motivo pelo qual pugna pelo cancelamento da cobrança, a devolução em dobro do descontado e danos morais. Para provar o alegado juntou extratos bancários. ID 83372440 Após realizada a emenda solicitada por este juízo, foi recebida a inicial e determinou-se o regular prosseguimento do feito, momento em que também foi deferida a gratuidade de justiça. ID 89010881 A parte requerida apresentou contestação, aduzindo a regularidade da contratação no momento de abertura da conta corrente pela parte autora, não havendo ilegalidade na cobrança da tarifa bancária. Nessa senda, manifestou-se pela ausência de dever indenizatório e não comprovada má-fé da instituição financeira. ID 89713044. Houve réplica (ID 90898353). Instados a se manifestar, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. ID 91604853 e 92163267. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). DAS PRELIMINARES Autor contumaz Indefiro, ainda, a preliminar de litigante contumaz, tendo em vista que o fato de a demandante ter ajuizado diversas ações não caracteriza por si só ser litigante habitual, exercendo assim o seu direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos…

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