Processo 0801781-54.2025.8.10.0079

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801781-54.2025.8.10.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cândido Mendes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0801781-54.2025.8.10.0079 Autor: HERMINEGILDA ALMEIDA JORGE Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por HERMINEGILDA ALMEIDA JORGE em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 166901462), alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta-benefício, referentes a “MORA CRED PESS”, sem seu consentimento ou contratação Pleiteou: a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência; a inversão do ônus da prova; a repetição do indébito; a condenação do réu em danos morais; o cancelamento de novos débitos referentes ao referido serviço; a condenação do réu em custas e honorários; o julgamento antecipado da lide. Após a análise inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 167387645), com base nas diretrizes da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Naquela oportunidade, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a fim de: a) comprovar que a presente execução não representa fracionamento de crédito decorrente de um mesmo título judicial ou relação jurídica; b) promover o aditamento desta e das demais execuções conexas (se for o caso), a fim de consolidar o crédito global em um único feito, regularizando a situação processual. c) comprovar sua renda e despesas habituais, mediante a juntada de documentos (extratos bancários, holerites, contracheques, comprovantes de despesas mensais, entre outros pertinentes), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. d) especificar cada parcela que alega ter sido indevidamente descontada/paga e os respectivos valores na petição inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora, em manifestação (ID 169431466), recusou-se a unificar os pedidos, alegando o não impedimento ao ajuizamento de múltiplas ações e que as ações possuíam causas de pedir e pedidos distintos, fundados em títulos distintos ou naturezas contratuais diversas. Reiterou sua boa-fé e requereu o prosseguimento da ação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Compete ao magistrado prevenir e reprimir atos que atentem contra a dignidade da Justiça, bem como indeferir pedidos meramente protelatórios, conforme dispõe o art. 139, inciso III, do CPC. Assim, este Juízo deve adotar todas as medidas legalmente cabíveis para coibir abusos processuais e práticas de litigância predatória, condutas desprovidas de fundamento fático ou jurídico, marcadas por temeridade, artificialidade, procrastinação, frivolidade, fraude, fracionamento excessivo, assédio ou violação ao dever de mitigação de prejuízos. Em resposta ao aumento de demandas com indícios de irregularidade, foram editadas a Recomendação nº 159 do CNJ, as Diretrizes Estratégicas nº 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional, a ADI nº 3.995 do STF e as Notas Técnicas nº 2/2022 e 3/2022 do CIJEMA. A motivação decorre do ajuizamento massivo de ações com fatos repetidos e teses genéricas, bem como da constatação de que algumas partes não haviam…

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