Processo 0801781-81.2025.8.12.0052

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801781-81.2025.8.12.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Madeireira Monjolinho Ltda em face do Banco Bradesco S/A, para: A.1) DECLARAR a inexistência e a nulidade das operações realizadas em 19/11/2025 na conta corrente n.º 0273500-8, Agência 0174, de titularidade da autora, consistentes nas transferências PIX n.º 1744478 (R$ 9.999,99), n.º 1750555 (R$ 9.888,88) e n.º 1801265 (R$ 4.980,00), e na TED n.º 9007364 (R$ 30.000,00), bem como dos encargos sucessivamente lançados em decorrência do consumo do cheque especial pelas referidas operações; A.2) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida à f. 30-34, determinando ao réu a abstenção de qualquer cobrança de juros, encargos ou tarifas relacionados ao limite do cheque especial consumido pelas operações fraudulentas; B) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. C) CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 61.339,41, a título de danos materiais, sendo R$ 54.868,87 referente às transferências fraudulentas (PIX n.º 1744478, n.º 1750555, n.º 1801265 e TED n.º 9007364) e R$ 6.470,54 referente aos encargos e IOF sobre utilização do limite, cobrados em dezembro/2025 e janeiro/2026 em decorrência das operações fraudulentas, vale dizer, desde cada desembolso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada débito (Súmula n. 54 do e. Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária mensal pelo IGPM-FGV a contar da mesma data (Súmula n. 43 do e. Superior Tribunal de Justiça), observada, a partir de 28/08/2024, a sistemática da Lei n. 14.905/2024 (IPCA/IBGE para correção e taxa legal Selic deduzida do IPCA para os juros); D) CONDENO a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; E) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.

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