Processo 0801781-82.2025.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801781-82.2025.4.05.8500 APELANTE: HELIANO LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CNU. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS POR SUPOSTO ERRO GROSSEIRO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou improcedente o pedido autoral pelo qual visava a reatribuição da pontuação e seu prosseguimento regular no certame em razão de erro grosseiro e ilegalidade de questões da prova do Concurso Nacional Unificado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), fixa o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas, admitindo-se apenas controle excepcional de legalidade quando houver flagrante desconformidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame. A jurisprudência do TRF da 5ª Região, em precedentes recentes (v.g., AI nº 0802873-84.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 22/05/2025), reafirma que o reexame de questões de concurso público constitui ingerência indevida no mérito administrativo, salvo diante de ilegalidade evidente ou violação direta ao edital. No caso concreto, as matérias abordadas nas questões impugnadas encontram previsão expressa no conteúdo programático do edital, inexistindo ilegalidade objetiva, erro grosseiro ou extrapolação dos limites editalícios. Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação, preconizando-se o princípio da discricionariedade técnica. Assim sendo, o critério utilizado na confecção e correção das questões das provas do concurso público não cabe ao Judiciário, a quem não é dado imiscuir-se no juízo interpretativo da Banca, mediante análise de pareceres de estudiosos e doutrinadores do tema, modificando o gabarito reputado como correto e/ou os critérios de correção. Acrescente-se que o simples fato de ser plausível relacionar mais de uma assertiva não basta para caracterizar a nulidade da questão, sob pena de se exigir do examinador formulações absolutamente imunes a qualquer leitura ampliativa, de modo que a discordância com o gabarito da banca, especialmente com apoio em precedentes isolados de outros juízos, não revela vício manifesto, mas apenas leitura alternativa, insuficiente para autorizar a anulação da questão no estreito controle de legalidade. Precedentes desta Corte Regional. Apelação desprovida. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº…
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