Processo 0801782-23.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801782-23.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801782-23.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. S. D. M. REU: F. S. O. L. D. B. L. DECISÃO I. Relatório Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por D. S. D. M. em face de F. S. O. L. D. B. L.., na qual foi proferida sentença de parcial procedência para determinar à parte ré o fornecimento do número do endereço de IP do perfil do Instagram identificado como @lagoanovanews, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo sido julgados improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Após a prolação da sentença, a parte demandada apresentou petição no ID nº 166840322, sustentando impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, ao fundamento de que a conta vinculada ao perfil mencionado não teria sido localizada na plataforma, postulando, ainda, a resolução da obrigação ou, subsidiariamente, sua conversão em perdas e danos. Intimada, a parte autora pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sustentando, em síntese, a viabilidade do cumprimento da obrigação e a incidência das medidas coercitivas já determinadas no título judicial. Em seguida, foi proferida decisão determinando que a parte ré apresentasse relatório técnico pormenorizado, com o detalhamento das diligências realizadas para localização do IP vinculado ao perfil @lagoanovanews, histórico da conta, informações sobre eventual exclusão e existência de registros técnicos correlatos. Ato contínuo, sobreveio nova manifestação da parte demandada, na qual, em vez de apresentar o relatório determinado, limitou-se a reiterar a tese de impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Diante disso, foi proferido novo despacho, reiterando a necessidade de apresentação do relatório técnico, assinalando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Contra tal pronunciamento, a parte demandada interpôs agravo de instrumento. Contudo, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao fundamento de ocorrência de preclusão temporal. Posteriormente, a parte autora requereu, entre outras providências, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial de apresentação do relatório técnico, a execução da multa fixada e o prosseguimento do feito para efetivação da sentença. Na sequência, foi determinada a certificação do trânsito em julgado, sobrevindo certidões nos autos. É o relatório. II. Fundamentos II.I Da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer De melhor análise dos autos, observa-se que a sentença exequenda determinou ao Facebook Brasil que apresentasse o número do endereço IP do perfil do Instagram cujo usuário é identificado como ‘@lagoanovanews’. A executada alega, reiteradamente, que a conta não fora localizada pelo Provedor de Aplicações, isso em razão de sido objeto de deleção do sistema, o que tornaria impossível o cumprimento da prestação. Na hipótese, verifica-se que o Facebook Brasil não trouxe qualquer elemento técnico idôneo que demonstre, de forma cabal, as diligências realizadas para localização dos perfis. A mera afirmação de que a conta não foi localizada, sem a apresentação de…

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