Processo 0801782-70.2025.8.10.0101
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico n°.: 0801782-70.2025.8.10.0101 Parte autora: UILAMINANCARTE BORGES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ARAGAO ARAUJO DE ARAUJO - MA20778 Parte ré: PEDROLINA SOUSA BORGES Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO RICARDO HOLANDA DO NASCIMENTO - MA29086-A Data/hora: 05/05/2026 17:00 Juiz de Direito: ADRIANO CÉSAR OLIVEIRA NÓBREGA Secretário Judicial: MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES PRESENTES: Parte autora: UILAMINANCARTE BORGES DO NASCIMENTO Advogado da REQUERENTE: RODRIGO ARAGAO ARAUJO DE ARAUJO - MA20778 Parte ré: PEDROLINA SOUSA BORGES Advogado da REQUERIDO: JOAO RICARDO HOLANDA DO NASCIMENTO - MA29086-A ATA DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO 1) na sede do Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa, foi aberta a audiência às 17h00min do dia 05/05/2026 e apregoadas as partes, realizada por meio de sistema híbrido (arts. 8º e 67 do CPC, Resolução n.º 16/2012 do TJMA, Resolução nº 354/2020 do CNJ, Portaria Conjunta 532023 e Decisão GCGJ/TJMA - 15402025), os presentes foram cientificados sobre a regulação da captação e registro audiovisual. Na ocasião, foram advertidos que a utilização das imagens e som se restringe à finalidade específica do ato processual e que é vedada a divulgação dos registros, sob pena de responsabilidade, conforme a Resolução nº 645/2025 do CNJ. 2) de início, foi nomeado, no ato da audiência, como advogado dativo da Interditada, o Dr. JOÃO RICARDO HOLANDA DO NASCIMENTO, OAB 29086-A, que aceitou o encargo. 3) logo após, o M.M. Juiz colheu os seguinte depoimento: 2.2 Interditando PEDROLINA SOUSA BORGES, o qual ficou prejudicado em razão da ausência de comunicação verbal. 4) por fim, foram apresentadas contestação por negativa geral, pela parte requerida.. 5) Então, o M.M. Juiz proferiu o seguinte pronunciamento judicial: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por UILAMINANCARTE BORGES DO NASCIMENTO em favor de sua mãe, PEDROLINA SOUSA BORGES, ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que a interditanda possui transtornos psiquiátricos graves, especificamente Transtorno Bipolar (CID 10 F31.1) e Esquizofrenia (CID 10 F20), o que a tornaria incapaz de gerir os atos da vida civil. Afirma que a interditanda vive sob seus cuidados e necessita da representação para a gestão de sua vida patrimonial, incluindo o recebimento de benefício previdenciário. Requereu a interdição com pedido de liminar e sua nomeação como curadora (ID 160574778). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória (ID 163287767). Em decisão de ID 170892762, foi deferida a curatela provisória e designada audiência de entrevista. A curadora provisória prestou compromisso legal conforme termo de ID 171330884. A interditanda foi devidamente citada e intimada, conforme certidão de ID 178626433. O laudo médico juntado no ID 160574787, firmado pelo Dr. Francisco Pimenta (CRM-MA 10840), atestou que a interditanda apresenta "episódios de agitação psicomotora e agressividade", "discurso incoerente e desconexo", além de "alucinações auditivas e visuais", concluindo pela sua inaptidão para os atos da vida civil. Em 05/05/2026,…
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