Processo 0801783-37.2022.8.18.0069
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801783-37.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e autorizar a compensação da quantia comprovadamente disponibilizada à autora. A apelante pretende a majoração da indenização por danos morais, a elevação dos honorários advocatícios e a manutenção dos demais capítulos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante da nulidade do contrato e dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, incumbindo ao banco comprovar a existência de contratação válida. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado, razão pela qual subsiste a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexistência de fundamento para os descontos efetuados. A cobrança decorrente de contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor após a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conciliando as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. As circunstâncias do caso e a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em hipóteses análogas justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação em razão da reforma parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida quando reconhecida a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado acarreta a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,…
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