Processo 0801783-50.2025.8.10.0038
TJMA • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801783-50.2025.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Sonia Luiza Sousa Torres Advogada : Rosangela Silva Cardoso (OAB/MA 16.643) Agravado : Município de João Lisboa Advogado : Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Sonia Luiza Sousa Torres interpôs Agravo Interno contra o acórdão de ID 56141609, que conheceu e negou provimento à apelação cível anteriormente interposta pela agravante, mantendo a sentença de improcedência proferida na Ação de Cobrança de Diferença de Terço Constitucional de Férias. Em suas razões recursais de ID 56842990, a agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao admitir alteração legislativa que, sob mera mudança terminológica, suprimiu indevidamente direito social já incorporado aos docentes. Aduz que os 15 dias denominados de "recesso não remunerado" mantêm natureza jurídica de férias, razão pela qual o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de afastamento. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida afastou-se do parecer ministerial de ID 54631891, de precedente desta Corte e da tese firmada pelo STF no Tema 1.241 da repercussão geral. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado, com a reforma do acórdão e o consequente provimento da apelação. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e sequer deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, posto que não houve observância, pelo agravante, dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Constata-se que o agravante, incorrendo em verdadeiro erro grosseiro, pretende reformar decisão colegiada mediante a interposição de agravo interno, que apenas se afigura cabível contra decisão monocrática de membro de Corte de Justiça, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, disciplina que a interposição de agravo interno somente tem cabimento quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada, como se observa do artigo transcrito a seguir: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6,…
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