Processo 0801783-54.2025.8.14.0130
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0801783-54.2025.8.14.0130 [Aquisição] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Nome: VALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: PALMARES, SN, LOTE 05 QUADRA15, PREFEITO ANTONIO L SOUZA, RIO LARGO - AL - CEP: 57100-000 Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS RENOVATO BEZERRA - SE10169, CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA - AL5809 Nome: EDMAR VERNILLE DA SILVA Endereço: EST DE GOIANAS PEDERNEIRAS, LT 141, DIVISA COM BAURU, ASSENTAMENTO, PEDERNEIRAS - SP - CEP: 17280-000 Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS RENOVATO BEZERRA - SE10169, CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA - AL5809 DECISÃO Trata-se de remessa por declínio de competência encaminhada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Alagoas ID 161953993 (Página 138). Considerando o teor do autos, natureza possessória, reputo necessária a análise pormenorizada aos quais passo a decidir. 1. DO VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. No entanto, a demanda busca a reintegração de posse do imóvel denominado "Fazenda Nani", o que evidencia que o montante indicado na inicial é meramente simbólico e não reflete o real proveito econômico pretendido. O Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve ser compatível com o benefício patrimonial buscado, permitindo que o magistrado intervenha diretamente para garantir a regularidade fiscal do processo, conforme previsto na legislação: Art. 292, § 3º. "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o dever do juiz de retificar o valor da causa quando este se mostrar dissociado da realidade econômica da lide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de retificação do valor da causa em embargos de terceiro, formulado pela parte recorrente, e manteve a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 82 e 292, § 3º, do CPC, sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens, conforme jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em embargos de terceiro deve ser fixado com base no valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, e se o magistrado pode retificá-lo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da causa deve observar o disposto no art. 292 do CPC, sendo possível sua retificação de ofício pelo magistrado, nos termos do § 3º do referido dispositivo. 5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ.…
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