Processo 0801783-93.2025.8.10.0056
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 0801783-93.2025.8.10.0056 Ação: [Incidência na Execução Não Embargada] Requerente: ALFREDO GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) do reclamante: ALFREDO LIMA GOES (OAB 12942-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTA INES A Exm.ª Sr.ª Drª Ivna Cristina de Melo Freire, MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima as partes e os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, conforme segue abaixo transcrita: SENTENÇA ALFREDO GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, ambos qualificados nos autos. Narra que, no curso do processo n. 0800597-79.2018.8.10.0056, o juízo foi omisso quanto à fixação de honorários. Alega que se trata de ação de execução intentada contra o executado e que, opostos embargos à execução pela municipalidade, estes foram extintos sem resolução do mérito. Ademais, o executado apresentou exceção de pré-executividade, a qual fora rejeitada. Argumenta que, apesar de divamente homologados os cálculos e reconhecida a existência da dívida, não houve fixação de honorários ao patrono da exequente. Requer a fixação dos referidos honorários referentes ao processo n. 0800597-79.2018.8.10.0056. Juntou documento (ID 148493926). A decisão de ID 148517607 determinou a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso e juntar documento oficial de constituição da sociedade. Em ID 152689437, o requerente apresentou emenda e aditamento à inicial, este referente à inclusão do pedido de arbitramento de honorários para os embargos à execução (processo n. 0801002-47.2020.8.10.0056) e aquela referente à juntada de atos constitutivos da sociedade de advocacia e à manifestação sobre a determinação de recolhimento de custas. Decisão (ID 161744382) recebendo a emenda à inicial, tornando sem efeito a parte da decisão anterior que determinou o recolhimento das custas e determinando a citação do requerido para, querendo, contestar a ação. Citado, o réu contestou a ação (ID 167375880). Argumenta, em síntese, que não existe decisão omissa transitada em julgado, uma vez que os feitos (execução e embargos) foram, posteriormente ao ajuizamento desta ação, encaminhados ao TJMA para remessa necessário. Preliminarmente, alega que falta ao autor interesse de agir e que a via eleita por ele é inadequada. No mérito, argumenta que ainda não há omissão consolidada quanto à fixação de honorários e que descabem honorários pela mera rejeição de exceção de pré-executividade. Pontua, ainda, que o demandante pleiteia valor desproporcional, o que configuraria tentativa de enriquecimento sem causa. Réplica em ID 170722399. Na referida peça, o requerente informa que, no momento do ajuizamento da ação, ambas as decisões haviam formado coisa julgada e que a decisão de encaminhamento à instância superior é posterior. Pontua, ainda, que há fato superveniente: o TJMA não teria reconhecido a remessa necessária, a qual seria manifestamente inadmissível. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 171735672 e ID 173330528). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras…
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