Processo 0801784-31.2025.8.10.0007
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026 RECURSO Nº: 0801784-31.2025.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO: Dr JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/SC nº 20.875-A) RECORRIDA: NARYELDA PADILHA SOARES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.978/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENVIO DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por plataforma de marketplace contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao cumprimento forçado da oferta, mediante entrega do produto adquirido após restituição, pela consumidora, do valor anteriormente estornado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do envio de mercadoria diversa da contratada. A recorrente sustenta a incompetência dos Juizados Especiais, sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demanda exige prova pericial complexa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a plataforma de marketplace possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da relação de consumo; (iii) determinar se é cabível o cumprimento forçado da oferta, com manutenção da obrigação de entrega do produto; e (iv) definir se o inadimplemento contratual verificado enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia decorre do envio de produto diverso do adquirido e pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, dispensando produção de prova pericial, razão pela qual permanece a competência dos Juizados Especiais. A plataforma digital integra a cadeia de fornecimento ao intermediar pagamentos, gerenciar operações comerciais e auferir proveito econômico das transações realizadas em seu ambiente virtual, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. O envio de mercadoria diversa da adquirida e as falhas verificadas no procedimento de devolução caracterizam defeito na prestação do serviço e fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. O descumprimento da oferta assegura ao consumidor o direito de exigir seu cumprimento forçado, não sendo possível converter, desde logo, a obrigação de fazer em perdas e danos, cabendo eventual impossibilidade de cumprimento ser apreciada na fase executiva. A manutenção da obrigação de entrega, condicionada ao pagamento pela consumidora do valor anteriormente estornado, preserva o equilíbrio contratual e afasta enriquecimento sem causa, sendo legítima a fixação de astreintes para assegurar a efetividade da decisão. O simples inadimplemento contratual relacionado à entrega de bem de consumo não essencial, especialmente diante do reembolso parcial já realizado, não configura violação aos direitos da…
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