Processo 0801784-39.2025.8.14.0130
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0801784-39.2025.8.14.0130 [Aquisição] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIANA DUARTE DE ASSIS Nome: JULIANA DUARTE DE ASSIS Endereço: BR 010 KM 73, S N, FAZENDA ML, ZONA RURAL, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogados do(a) EMBARGANTE: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS - AL13478, ANDRE FREIRE LUSTOSA - AL14209 Nome: VALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: PALMARES, SN, LOTE 05 QUADRA15, PREFEITO ANTONIO L SOUZA, RIO LARGO - AL - CEP: 57100-000 Nome: EDMAR VERNILLE DA SILVA Endereço: EST DE GOIANAS PEDERNEIRAS, LT 141, DIVISA COM BAURU, ASSENTAMENTO, PEDERNEIRAS - SP - CEP: 17280-000 Advogados do(a) EMBARGANTE: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS - AL13478, ANDRE FREIRE LUSTOSA - AL14209 DECISÃO Os presentes Embargos de Terceiro foram originalmente distribuídos perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca de Maceió/AL, em dependência à ação possessória movida entre os embargados. Conforme a certidão de publicação de ID 161954011 (Pág. 47), aquele juízo reconheceu a necessidade de remessa dos autos a esta Comarca de Ulianópolis/PA. O declínio de competência ocorreu após a verificação de que o processo principal e o respectivo objeto da disputa possessória estão vinculados a esta jurisdição. Após a regular tramitação no tribunal de origem e a intimação das partes sobre a decisão de remessa, os autos foram encaminhados e recebidos por este Juízo para análise e prosseguimento . A controvérsia apresentada nestes autos diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar os Embargos de Terceiro, os quais foram distribuídos por dependência à ação de Reintegração de Posse . A demanda envolve disputa sobre a posse de bem imóvel, o que atrai regras específicas de competência previstas na legislação processual civil. Tratando-se de ação que versa sobre direito possessório imobiliário, a competência é determinada pelo foro da situação da coisa. Nos termos do art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil, a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro onde o imóvel está localizado. Esta regra possui natureza de competência absoluta, o que impede a sua prorrogação ou modificação por vontade das partes ou conexão com outros juízos que não possuam jurisdição sobre o território onde se encontra o bem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a localização do imóvel define o juízo competente de forma improrrogável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. A ausência…
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