Processo 0801784-53.2024.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801784-53.2024.8.18.0036 APELANTE: DAGUIMAR ALVES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAGUIMAR ALVES DA SILVA contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Em caso de recurso, certifique-se da tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Com apresentação da contrarrazões (ou decurso do prazo concedido), conclusos para decisão, a fim de receber (ou não) o apelo. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a realização da prova pericial grafotécnica e documentoscópica expressamente requerida. Afirma que impugnou categoricamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco, alegando tratar-se de falsificação, de modo que a perícia seria imprescindível para a solução da controvérsia. Sustenta que competia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC, mediante apresentação dos contratos originais, sendo insuficientes as cópias acostadas aos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio, decadência do direito de anular o negócio jurídico, ausência de interesse de agir por inexistência de prévia pretensão resistida, bem como falta de demonstração do dever de mitigação das perdas pela autora. Sustenta, ainda, que a parte autora deixou de juntar extratos bancários e demais documentos aptos a comprovar suas alegações, enquanto a instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado, demonstrativo da operação e comprovante de transferência dos valores. Defende a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide e para comprovar a regularidade da contratação. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção…
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