Processo 0801784-81.2024.8.10.0131
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0801784-81.2024.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): EVA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S): FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. Advogado do(a) REU: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 SENTENÇA Eva da Silva Costa, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Feirão dos Móveis Magazine LTDA, também qualificada. A autora alegou ter adquirido um fogão de 05 bocas, marca Braslar, em 26/04/2023, pelo valor de R$ 2.040,00, parcelado em 12 vezes de R$ 170,00 no carnê da loja (ID 128103603). Afirmou que o produto apresentou defeito com pouco mais de três meses de uso e que, em data posterior, o eletrodoméstico sofreu uma explosão nas fiações internas, tornando-se inutilizável. Sustentou ter procurado a requerida por diversas vezes para solução, sem sucesso, inclusive com o recolhimento da nota fiscal pela loja sob promessa de reparo não cumprida. Requereu, em sede de tutela de urgência, o conserto ou substituição do bem; no mérito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 128103591). A decisão de ID 135391741 indeferiu o pedido de tutela provisória, fundamentando-se na ausência de comprovação técnica imediata do defeito, e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 172894161. Preliminarmente, arguiu a decadência do direito, sustentando que o prazo de 90 dias para reclamar de vício em bem durável foi ultrapassado. No mérito, alegou a inexistência de prova de reclamação administrativa e do próprio defeito, atribuindo o evento a uma suposta culpa exclusiva da consumidora por falha na instalação ou uso inadequado. Impugnou o pedido de repetição em dobro e de danos morais, requerendo a improcedência total e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 177625578), refutando a decadência ao argumento de se tratar de vício oculto e reafirmando a responsabilidade objetiva do fornecedor, invocando a teoria da vida útil do bem e do desvio produtivo. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, e o feito seguiu para julgamento antecipado conforme anunciado no ato ordinatório de ID 175882218. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 489 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não vislumbro nulidades a serem sanadas. A tramitação seguiu regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 3. PRELIMINARES A requerida não suscitou preliminares de natureza estritamente processual (art. 337 do CPC), concentrando suas defesas na prejudicial de decadência e no mérito. 4. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 4.1. Da decadência A requerida arguiu a decadência com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a ação foi ajuizada mais de 90 dias após a compra. Entretanto, a tese deve ser rejeitada. O caso trata de vício oculto, consubstanciado em falha interna (explosão das fiações) que não era detectável no ato da entrega. Segundo o art. 26, §…
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