Processo 0801785-25.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801785-25.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0801785-25.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: André Born Muniz - Agravada: Maria Maeve Vasconcelos Born Muniz - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2026 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S A, objetivando reformar a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (fls. 74/79 - processo de origem) que, em sede de ação de nulidade de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência, sob o n.º 0702445-08.2026.8.02.0001, proposta por ANDRÉ BORN MUNIZ e MARIA MAEVE VASCONCELOS BORN MUNIZ, assim decidiu: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão do leilão do imóvel descrito na matrícula nº 53.641, livro 2, do Cartório De Registro Geral De Imóveis da Comarca de Maceió/AL, este marcado para o dia 26/01/2026 (1ª praça), com o código Lote 001 - 99655. A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o qual passará a incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] (Grifos acrescidos) Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte agravada não comprovou a probabilidade do direito nem o perigo de dano, limitando-se a apresentar alegações unilaterais desacompanhadas de prova objetiva capaz de demonstrar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial da garantia. Defendeu que os documentos colacionados aos autos evidenciam a existência do contrato e a inadimplência, ressaltando, ainda, a existência de cláusulas contratuais expressas acerca das consequências do inadimplemento, inclusive a possibilidade de realização de leilão,. Aduziu, ademais, que a imposição de multa diária para o cumprimento da ordem judicial revela-se prematura, excessiva e desproporcional, porquanto não observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade operacional necessária à adoção das providências determinadas, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de astreintes. Sustentou, ainda, a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a manutenção da decisão agravada acarretaria prejuízos de difícil reparação à instituição financeira, com impacto em sua política de crédito e na segurança das relações contratuais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de revogar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem ou, subsidiariamente, adequar o valor da multa cominatória arbitrada. Juntou documentos às fls. 22/99. Em sede de contrarrazões (fls. 104/109), a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida, sustentando, em síntese, a presença da probabilidade do direito, ao argumento de que o procedimento extrajudicial estaria viciado pela ausência de regular intimação dos devedores para purga da mora, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, sem o prévio esgotamento das tentativas legalmente exigidas. Aduziu, ainda, a existência de perigo de dano, diante da iminência da realização do leilão extrajudicial do imóvel, com risco de arrematação…

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