Processo 0801785-29.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801785-29.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO BOSCO DE ANDRADE APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BOSCO DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 0801785-29.2025.8.18.0060, proposta em face do BANCO SANTNADER (BRASIL) S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que não juntou seus extratos bancários. Em razões recursais (ID nº 32973693), a parte apelante sustenta que: i) houve prematura extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar o contraditório, a apresentação de contestação e réplica, bem como sem concessão adequada de prazo para emenda da inicial; ii) a sentença incorreu em violação aos arts. 9º, 10, 321 e 485 do CPC, ao exigir prova impossível ou excessivamente difícil acerca da inexistência da contratação questionada; iii) a exigência de apresentação de extratos bancários como condição da ação seria indevida e contrária à inversão do ônus da prova nas relações consumeristas; iv) não há caracterização de litigância predatória apenas pela existência de demandas semelhantes envolvendo empréstimos consignados; v) compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e eventual repasse de valores; e vi) a jurisprudência do TJPI e do STJ reconhece a necessidade de oportunizar emenda da inicial e regular instrução processual antes da extinção do feito. Ao final, requereu o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. CONTRARRAZÕES em ID nº 32973697. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio. Isto posto, entendo que assiste razão a apelante, uma vez que a existência de apresentação dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é desproporcional e irrazoável. Em primeiro lugar, observo se tratar de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados. Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas. A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial. A Nota Técnica nº 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados. No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base na ausência de extratos bancários, devendo o Juízo verificar,…
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