Processo 0801785-66.2019.8.12.0008

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801785-66.2019.8.12.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

KATIUSCIA FERNANDES DA COSTA e BRUNO ADRISON BARBOSA LEITE, já qualificados, interpuseram os presentes Embargos de Declaração alegando contradição e erro material, no dispositivo da sentença de fls. 525-547, referente à data do evento danoso. As partes embargadas se manifestaram pelo não conhecimento do recurso (fls. 628-629 e 634-636). Decido. Os aclaratórios foram opostos após o trânsito em julgado, o que é claramente atécnico. Embargos de Declaração são recurso e em razão disso têm prazo certo, o qual já foi ultrapassado há muito, não havendo qualquer fundamento para oposição não só intempestiva mas após o trânsito em julgado. Logo, os Embargos são flagrantemente incabíveis (ineptos, em verdade), motivo pelo qual não serão conhecidos. Contudo, verifico que a sentença, em sua fundamentação (fl. 542), reconheceu de forma clara e inequívoca que o óbito da criança se deu em 14.03.2019. Não obstante, no dispositivo foi consignado, por evidente equívoco material, a data de 07.03.2020 (fl. 546). Portanto, em que pese a manifesta intempestividade do recurso e o inadequado manejo da via eleita (bastaria simples petição alertando para o erro material pretérito e pedindo provimento nesse sentido), é de fácil aferição o erro material evidente acima mencionado em nada repercute sobre o mérito da demanda, sobre os fundamentos adotados ou sobre a conclusão do julgado, admitindo-se sua correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Posto isso, não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 628-9 e, de ofício, corrijo o simples erro material contido no dispositivo da sentença à fl. 546, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR somente GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil reais), com incidência de juros de mora, devidos a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ), qual seja, 14.03.2019, e de correção monetária, de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, a incidir a partir da sentença até a data de 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

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