Processo 0801785-98.2025.8.10.0109

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801785-98.2025.8.10.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801785-98.2025.8.10.0109 – PAULO RAMOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Marajá do Sena Procurador : Rafael da Costa Andrade Silva Apelada : Viviane de Oliveira Costa Advogado(s) : Kleyhanney Batista (OAB/MA Nº 20.416), Matheus Gomes (OAB/MA Nº 27.044) e Rutcherio Melo (OAB/MA Nº 19.322) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMA 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Marajá do Sena interpôs apelação cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, nos autos da Ação de Cobrança nº 0801785-98.2025.8.10.0109 ajuizada por Viviane de Oliveira Costa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto e com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e CONDENO O MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias remuneradas com terço constitucional e décimo terceiro salário sobre a remuneração auferida pela parte requerente no período compreendido entre 01/01/2021 e 01/09/2024, que será apurado em liquidação de sentença. Considerando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.419) e a disciplina do art. 3º da EC 113/2021, a atualização dos valores devidos em demandas que envolvam a Fazenda Pública deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba, de forma unificada, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, aplicável a todo o período em que perdurar a mora. Tendo em vista que a parte requerente decaiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO somente a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o montante que vier a ser apurado em liquidação de sentença, em favor do causídico da parte autora. Dispensado o recolhimento das custas pela Fazenda em face da isenção legal (art. 12, I, da Lei Estadual n° 9.109/2009) e suspensa a exigibilidade do autor por ser beneficiário da Justiça gratuita. Nas razões recursais de ID nº 53667015, o Município de Marajá do Sena alega, inicialmente, a ausência de prova mínima do direito alegado, sustentando que o autor não teria juntado extrato analítico do FGTS, não teria demonstrado a ausência de depósitos e tampouco comprovado a legalidade do vínculo jurídico invocado. Aduz que a condenação teria se baseado em meras presunções, em afronta ao art. 373, inciso I, do CPC, bem como aos princípios do devido processo legal e da legalidade administrativa. Segue defendendo que a sentença incorreu em error in judicando ao condenar o Município ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e adicional de um terço constitucional, mesmo após reconhecer expressamente a nulidade da contratação por ausência de concurso público, em afronta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal. Afirma que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, a contratação nula apenas assegura ao contratado o direito à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, não sendo cabível o…

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