Processo 0801787-02.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801787-02.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: ELMIRO MOREIRA APELADO: BANCO BMG SA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial destinada a afastar indícios de litigância abusiva. A parte apelante sustentou preencher os pressupostos processuais e alegou ser desnecessária a apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios concretos de litigância abusiva ou predatória, é legítima a exigência judicial de emenda à petição inicial com a apresentação de documentos complementares, tais como procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários, bem como se o descumprimento da determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n.º 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar de forma fundamentada a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 4. As Notas Técnicas n.º 06/2023 e n.º 08/2023 do Tribunal de Justiça estabelecem diretrizes para identificação e enfrentamento de demandas predatórias, recomendando a adoção de diligências cautelares destinadas a assegurar a boa-fé processual e a autenticidade das demandas ajuizadas em massa. 5. O poder geral de cautela confere ao magistrado competência para determinar providências necessárias à adequada condução do processo, à prevenção de abusos processuais e à proteção da dignidade da justiça. 6. A exigência de apresentação de procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários mostra-se legítima quando fundada em elementos indicativos de advocacia abusiva e ajuizamento seriado de demandas padronizadas. 7. A inversão do ônus da prova não possui aplicação automática, cabendo ao magistrado aferir previamente a verossimilhança das alegações deduzidas em juízo. 8. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial, sem impugnação oportuna da decisão judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a emenda da…
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