Processo 0801787-08.2024.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801787-08.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ABREU APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco de Assis Abreu contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco PAN S.A. O autor sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização da perícia grafotécnica expressamente requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica requerida após impugnação da assinatura aposta em contrato bancário, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre consumidor e fornecedor de serviços bancários. A impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, conforme art. 429, II, do CPC e tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. A perícia grafotécnica revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia quando a autenticidade da assinatura constitui o núcleo central da lide, especialmente diante da alegação de fraude e da condição de analfabeto funcional do autor. O julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de prova pericial configura error in procedendo e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. O art. 355, I, do CPC não autoriza julgamento antecipado quando a controvérsia demanda dilação probatória técnica indispensável à verificação da autenticidade documental. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica e regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário atribui à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade. A realização de perícia grafotécnica é imprescindível quando a autenticidade da assinatura constitui questão central da demanda. O julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial requerida pela parte configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. A supressão indevida da fase instrutória viola os princípios do contraditório, da…
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