Processo 0801787-42.2024.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801787-42.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA LAUREANO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc. MARIA LAUREANO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra BANCO BRADESCO S.A., alegando que, ao abrir conta para recebimento de seu benefício previdenciário, o réu teria convertido indevidamente a conta em conta corrente e passado a cobrar tarifas de "Cesta Bradesco Expresso" e "Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários", sem sua autorização. Pleiteou a conversão da conta em conta benefício, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação (ID 89007783), juntando o Termo de Opção de Cesta Bradesco Expresso (ID 89007786) e o Termo de Opção de Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários (ID 89007791), ambos com assinatura atribuída à autora, sustentando a regularidade da contratação. Impugnou os pedidos e requereu a improcedência. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 90785758), negando a autenticidade da assinatura nos contratos e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de ID 97407346, foi deferida a perícia, nomeando-se o perito Felipe Queiroga Gadelha, com ônus da prova atribuído ao réu (Tema 1061/STJ). O perito aceitou o encargo e agendou coleta de padrões, mas, em manifestação de ID 103537050, informou que a diligência restou infrutífera em razão do falecimento da autora, noticiado pelo cônjuge. Sobreveio petição de habilitação de herdeiros (ID 104557680), com lista de sucessores. Após determinações judiciais (IDs 124347081 e 136299556) para esclarecimentos e regularização documental, os herdeiros apresentaram nova petição de habilitação (ID 160360738), com qualificação completa e documentos, em 27/05/2026. O perito, em ID 103537050, informou que a assinatura constante no mandado de ID 101943649 apresenta condições para exame técnico, mantendo-se à disposição para elaboração do laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Habilitação dos herdeiros Com o falecimento da autora MARIA LAUREANO DOS SANTOS, ocorrido durante a tramitação do feito, impõe-se a habilitação de seus sucessores no polo ativo, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil. Os requerentes juntaram certidão de óbito e documentos pessoais (IDs 104557679, 103655731, 160360738 a 160362101), comprovando a qualidade de cônjuge supérstite e filhos da falecida. Após os esclarecimentos prestados (ID 124992542), as divergências apontadas nos despachos anteriores foram sanadas, estando a documentação em ordem. Assim, defiro a habilitação dos seguintes sucessores, que passarão a integrar o polo ativo em substituição à autora falecida: a) Francisco de Assis Batista dos Santos, brasileiro, viúvo, agricultor, CPF XXX.XXX.XXX-XX; b) André Laureano dos Santos, brasileiro, solteiro, agricultor, CPF XXX.XXX.XXX-XX; c) Antonio Laureano dos Santos, brasileiro, solteiro, agricultor, CPF XXX.XXX.XXX-XX; d) Carlos Francisco Laureano dos Santos, brasileiro, solteiro, agricultor, CPF…
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