Processo 0801787-62.2022.8.14.0012

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0801787-62.2022.8.14.0012
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N. º 0801787-62.2022.8.14.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDA: LUCIA HELENA RIBEIRO PINTO REPRESENTANTE: FERNANDA RIBEIRO PALMEIRA DA SILVA (OAB/PA 22.510), LUCIVANE RIBEIRO PINTO (OAB/PA 17.662) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº. 31559888) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementado: (acórdão ID n. 31531593) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RATEIO DE PRECATÓRIO FUNDEF. PROFESSORA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO. DIREITO AO RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cametá contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a apelação, mantendo sentença que determinou a inclusão da autora, professora temporária, no rateio proporcional dos valores do precatório do FUNDEF, referente ao exercício de 01/03/2005 a 31/12/2005, afastando exigência de tempo mínimo de um ano imposta por legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de habilitação administrativa tempestiva impede o reconhecimento judicial do direito ao rateio do precatório do FUNDEF; (ii) é legítima a exigência de tempo mínimo de um ano de efetivo exercício, imposta por legislação municipal, como condição para participação no rateio; (iii) o vínculo temporário da autora no magistério municipal permite sua inclusão proporcional no rateio do FUNDEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 47-A, §1º, I, da Lei nº 14.113/2020, com redação dada pela Lei nº 14.325/2022, assegura o direito ao rateio dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério em efetivo exercício no período de repasses a menor, inclusive sob vínculo temporário, sem exigência de tempo mínimo. 4. A imposição de requisito temporal mínimo por lei municipal extrapola os limites da competência local e contraria norma federal específica sobre a destinação da verba. 5. A ausência de habilitação administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF/88. 6. Comprovado o efetivo exercício da autora como professora na rede municipal no período legalmente previsto, faz jus ao recebimento proporcional do rateio. 7. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece o direito ao rateio proporcional, mesmo sem habilitação administrativa prévia, em caso de efetivo exercício no período. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O profissional do magistério da educação básica, mesmo sob vínculo temporário, faz jus ao rateio proporcional dos recursos do precatório do FUNDEF, desde que comprove efetivo exercício no período de repasses a menor. 2. A ausência de habilitação administrativa prévia não impede o reconhecimento judicial do direito ao abono, nem afasta o interesse de agir ou a legitimidade ativa.” No recurso especial, o Município sustenta, em essência, que o acórdão recorrido violou normas federais e divergiu de precedentes ao afastar a legalidade da exclusão administrativa da autora do rateio. Afirma que a autora não se habilitou no procedimento instituído pela Comissão Intersetorial do Precatório do FUNDEF, de modo que sua exclusão seria legítima e compatível com os princípios da legalidade e…

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