Processo 0801788-42.2025.8.14.0012

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801788-42.2025.8.14.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801788-42.2025.8.14.0012 APELANTE: MARIA REGINA RIBEIRO DE CASTRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., com fins de prequestionamento e efeitos infringentes, contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para anular a sentença, ao fundamento de que o prazo prescricional teria início na ciência inequívoca do desfalque em conta vinculada ao PASEP, buscando o embargante o reconhecimento da prescrição decenal a partir do saque integral ocorrido em 04/05/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 1.387/STJ quanto ao termo inicial da prescrição; (ii) estabelecer se o prazo prescricional decenal deve ser contado do saque integral do principal da conta PASEP ou da ciência inequívoca do alegado desfalque. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente vinculante firmado no Tema 1.387/STJ fixa que o termo inicial da prescrição, nas ações indenizatórias relativas ao PASEP, ocorre com o saque integral do principal, devendo ser observado pelos tribunais, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. O acórdão embargado adota critério incompatível com o entendimento superveniente do STJ ao considerar a ciência inequívoca do dano como marco inicial, em desconformidade com a orientação repetitiva. O extrato juntado aos autos demonstra que o saque integral da conta ocorreu em 04/05/2009, fato juridicamente relevante para a contagem do prazo prescricional. A data de emissão de extrato ou obtenção de documentos não altera o termo inicial da prescrição, pois não se confunde com o evento jurídico do saque integral do principal. Aplicado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, verifica-se que a ação proposta em 2025 ocorreu após o decurso do prazo prescricional. A omissão quanto à aplicação do precedente vinculante compromete a coerência e integridade do julgado, impondo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição nas ações indenizatórias relativas ao PASEP é a data do saque integral do principal, conforme o Tema 1.387/STJ. 2. A ciência inequívoca do desfalque ou a obtenção posterior de extratos não altera o marco inicial da prescrição. 3. Decorrido o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 374, I e III, 487, II, 489, §1º, IV e VI, 926, 927, 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387 (recursos repetitivos). ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECEU E ACOLHEU O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fins de prequestionamento e pedido de efeitos infringentes, opostos por BANCO DO…

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