Processo 0801788-66.2018.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801788-66.2018.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801788-66.2018.8.14.0051 APELANTE: RODOLFO HANS GELLER APELADO: AMAURI VERDAN DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO ESTADO DO BEM NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO LOCADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por locador contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada em face de locatário, condenando-o ao pagamento dos aluguéis em atraso de janeiro a 15/05/2018, encargos moratórios, tarifa de energia elétrica do período, IPTU proporcional de 2018, custas e honorários advocatícios, além de determinar a expedição de alvará para levantamento da caução depositada. O apelante pretende acrescer à condenação o ressarcimento por alegados danos ao imóvel, sustentando que o abandono do bem, a inadimplência e as fotografias juntadas aos autos demonstrariam o estado precário em que o imóvel foi encontrado após a imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o locador faz jus ao ressarcimento por alegados danos ao imóvel locado quando não há prova idônea do estado do bem no início da locação, especialmente diante da inexistência de laudo de vistoria inicial contemporâneo ao contrato e apto a permitir a comparação com as condições do imóvel após a imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991 impõe ao locatário a obrigação de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. 4. O locador deve comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o estado do imóvel no início da locação e a existência de deteriorações imputáveis ao locatário. 5. O laudo de vistoria de entrada constitui meio adequado para demonstrar as condições do imóvel no momento da entrega das chaves, especialmente quando subscrito pelo locatário e contemporâneo ao início da relação locatícia. 6. O laudo de vistoria datado de 28/06/2016 não comprova o estado inicial do imóvel em relação ao contrato iniciado em 01/07/2017, pois o intervalo superior a um ano impede afirmar que as condições descritas correspondiam ao momento da entrega do bem ao locatário. 7. As fotografias juntadas aos autos não suprem a lacuna probatória, pois retratam apenas o estado do imóvel após a imissão na posse, ocorrida em 15/05/2018, sem permitir confronto seguro com as condições existentes no início da locação. 8. A ausência de parâmetro comparativo impede distinguir desgaste natural decorrente do uso regular do imóvel de eventual dano causado por conduta do locatário. 9. A condenação ao ressarcimento, nessas circunstâncias, exigiria presumir que os danos ocorreram durante a locação e foram causados pelo locatário, em contrariedade ao regime legal do ônus da prova. 10. A sentença aplica corretamente as regras de distribuição do ônus probatório ao afastar o pedido de ressarcimento por danos ao imóvel diante da ausência de prova suficiente quanto à origem e à causa das deteriorações alegadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O locador deve comprovar o estado do imóvel no início da…

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