Processo 0801788-81.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801788-81.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO BOSCO DE ANDRADE APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO BOSCO DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, possuindo como recorrido o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com o objetivo de anular a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o seu regular prosseguimento na primeira instância. Alega a parte recorrente que a ação foi extinta prematuramente, sem que lhe fosse oportunizada a devida emenda à inicial, conforme determina o Código de Processo Civil. O juízo de primeira instância considerou a demanda como "predatória" devido à semelhança com outras ações ajuizadas contra instituições financeiras, extinguindo o feito por não terem sido apresentados documentos que, segundo o apelante, seriam de produção impossível ("prova diabólica"), uma vez que nega a própria existência da contratação. Aduz que a petição inicial não é genérica, pois individualiza a demanda ao informar o número do contrato, o valor do empréstimo, o valor das prestações, o início e o fim dos descontos, entre outros detalhes. Sustenta ainda que a multiplicidade de ações semelhantes decorre da atuação predatória das próprias instituições financeiras e seus correspondentes bancários, que visam pessoas idosas e de baixa escolaridade, e não de um abuso do direito de ação. Aponta que a extinção liminar do processo nega o acesso à justiça e viola o princípio da razoável duração do processo. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento do mérito. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. alegou que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora, ora apelante, foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, especificamente para juntar extratos bancários que comprovassem os fatos alegados, mas não cumpriu a determinação judicial. Logo, o não atendimento à ordem de emenda torna o indeferimento da petição inicial a medida correta e legal, conforme o disposto no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível…
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