Processo 0801788-84.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801788-84.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801788-84.2024.8.18.0038 APELANTE: ELMIRO MOREIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO SUBSTANCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a comprovação da contratação e da transferência dos valores à parte autora, sendo que o recurso apresentado limitou-se a discutir questões alheias aos fundamentos da decisão, como exigência de documentos e regularidade formal da inicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente razões que enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando seu desacerto . A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença caracteriza deficiência substancial do recurso, impedindo seu conhecimento . A apresentação de argumentos dissociados da decisão recorrida revela ausência de impugnação específica e compromete a própria admissibilidade recursal . A violação ao princípio da dialeticidade configura vício insanável, não sendo cabível a intimação da parte para complementação das razões recursais . A Súmula nº 14 do TJPI estabelece que a ofensa à dialeticidade autoriza o não conhecimento do recurso e o julgamento monocrático pelo relator . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. A ausência de correlação entre as razões recursais e a sentença configura vício substancial insanável. A inobservância do princípio da dialeticidade dispensa a intimação para correção do recurso. É cabível o não conhecimento monocrático do recurso quando ausente dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011, I, e 932; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 14; TJPI, AC 0800043-13.2017.8.18.0039; TJPI, AC 0833988-03.2022.8.18.0140; TJPI, AgInt 0802126-36.2020.8.18.0026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801788-84.2024.8.18.0038 Origem: APELANTE: ELMIRO MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de recurso de apelação interposta por ELMIRO MOREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE…

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