Processo 0801788-98.2022.8.10.0031

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801788-98.2022.8.10.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801788-98.2022.8.10.0031. APELANTE: SOLIMAR BATISTA DE OLIVEIRA SOUSA. ADVOGADO: JOSÉ WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR - OAB/MA 16229-A. APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INTERRUPÇÃO DO CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1- Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (repasse de parcelas ao banco credor) e de indenização por danos morais, formulados em face do Município de Chapadinha/MA. 2 - A apelante celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco do Brasil (contrato n. 889618470), com desconto em folha de pagamento viabilizado por convênio firmado entre o Município e a instituição financeira. Após as três primeiras parcelas, o Município interrompeu os descontos em folha, passando a apelante a receber seus proventos de forma integral. Em razão da inadimplência gerada, alega ter sofrido cobranças de juros e encargos moratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3 - A questão em discussão consiste em saber se o Município de Chapadinha/MA tem responsabilidade pela inadimplência do empréstimo consignado da servidora após a interrupção do convênio firmado com a instituição financeira, e se há dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4 - O próprio contrato de empréstimo consignado prevê expressamente que, na hipótese de não ocorrência do desconto em folha, o valor da parcela deveria ser aprovisionado pela própria mutuária em sua conta corrente. Ao deixar de ser descontada no contracheque, a parcela permaneceu nos proventos da servidora, que os recebeu integralmente. 5 - A responsabilidade do Município estaria configurada somente se houvesse retenção dos valores dos proventos sem o respectivo repasse ao banco — situação não verificada nos autos. O ente municipal simplesmente interrompeu os descontos em folha, não havendo conduta ilícita imputável. 6 - Inexistindo ato ou omissão ilícita do Município, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil, inviabilizando o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 - Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. Interrompido o convênio entre o município e a instituição financeira, cessa a obrigação do ente municipal de efetuar os descontos em folha de pagamento do servidor, sendo deste a responsabilidade de disponibilizar em conta corrente os valores correspondentes às parcelas do empréstimo consignado, nos termos do contrato celebrado. 2. Ausente conduta ilícita imputável ao município, não há dever de indenizar por danos morais. V. Dispositivos relevantes citados: Arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevantes citadas: ApCiv 0800386-70.2019.8.10.0068, Segunda Câmara de Direito Público do TJMA, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 03/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos…

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