Processo 0801789-18.2025.8.18.0076

TJPI • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0801789-18.2025.8.18.0076
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801789-18.2025.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA ZORAIDE CARDOSO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação, mediante apresentação de contrato com assinatura digital, biometria facial e comprovante de transferência dos valores à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do negócio jurídico e a disponibilização do valor contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante apresentação de instrumento contratual com assinatura digital e biometria facial, aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora. 4. O banco demonstra a regularidade da contratação com observância das formalidades legais aplicáveis, inclusive assinatura a rogo e presença de testemunhas, afastando a alegação de nulidade. 5. A prova documental evidencia a transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora, confirmando o adimplemento da obrigação pelo réu. 6. O réu se desincumbe do ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito da autora, nos termos do CPC, ao demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato com assinatura digital, biometria facial e comprovação de transferência de valores é suficiente para demonstrar a regularidade de empréstimo consignado. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao comprovar a celebração válida do contrato e a disponibilização do crédito ao consumidor. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 350, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/06/2026 a 08/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR…

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