Processo 0801789-68.2023.8.19.0073
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo:0801789-68.2023.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEVETE MARQUES RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deJOSEVETE MARQUES RODRIGUESem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.com o objetivo de que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada para que o réu se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica devido a fatura referente ao mês de junho/2023 no valor de R$ 1.817,96, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, o cancelamento em definitivo da fatura referente ao mês de junho/2023 e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é cliente da ré e em abril de 2023, instalou energia solar. No dia 24/04/2023, o réu substituiu o medidor de energia da residência. Afirma que sua média de consumo sempre foi em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais). Porém, para sua surpresa, a fatura do mês de junho de 2023, com vencimento em 15/06/2023, apresentou o valor correspondente à R$ 1.817,96 (um mil oitocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), valor este que é o dobro de todas as faturas anteriores. Diz que o valor da fatura de junho de 2023, corresponde ao consumo de apenas 12 (doze) dias de energia elétrica, pois a partir do 13º dia já estava consumindo a energia solar. Diz que realizou reclamação administrativa, contudo não obteve êxito. A inicial consta em id. 65936532 e foi instruída com os documentos anexos. Concedida a tutela antecipada em id.70365888 para que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora ou, caso já tenha ocorrido o corte, restabeleça-o, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Contestação em id. 74028056, sustentando, em síntese, que as faturas questionadas se encontram corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade, sem qualquer irregularidade no consumo da unidade, considerando que o aumento de consumo pode ocorrer por inúmeros fatores diversos. Defende o descabimento da revisão das faturas e repetição do indébito, inexistência de danos morais e, por fim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em id. 87775380. Saneamento em id. 132170430, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 181185485. As partes se manifestaram tempestivamente sobre o laudo pericial. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do…
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