Processo 0801789-75.2024.8.20.5159

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801789-75.2024.8.20.5159
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801789-75.2024.8.20.5159 Polo ativo GILBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a indevida cobrança, condenou à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; (ii) a aplicabilidade da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão acerca da ilegalidade dos descontos e da existência do dano encontra-se superada, diante da ausência de impugnação pela parte ré. 4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, não se verificando situação excepcional que justifique sua majoração, sobretudo diante da ocorrência de desconto único de pequeno valor. 5. Em razão do baixo débito executado, o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado, inclusive superior aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos. 6. Evidenciada a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem respaldo contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando-se a modulação aplicada em hipóteses de engano justificável. 7. Os honorários advocatícios foram fixados dentro dos limites legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, não havendo circunstâncias que justifiquem sua majoração diante da simplicidade material e técnica da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a repetição em dobro do indébito e adequar os consectários, mantidos os demais termos da sentença, sem majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1059/STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 676.608/RS; TJRN, Apelação Cível 0800668-95.2025.8.20.5120, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 03/04/2026; TJRN, Apelação Cível 0801335-42.2025.8.20.5133, Segunda Câmara Cível, j. 01/04/2026; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Gilberto Almeida de Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face da AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista. Consta na petição inicial que o autor, aposentado, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 35,30, sob a…

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