Processo 0801789-80.2026.8.12.0001
TJMS • Recuperação Judicial
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos, 1- Manifeste-se a Administradora Judicial sobre o pedido de redução do valor de sua remuneração em 10 (dez) dias. 2- Manifestem-se os Recuperandos sobre a petição da União Fazenda Nacional de f. 3145-3150, em 10 (dez) dias. 3- Na decisão de f. 3125-3126 foi determinada a intimação da Expert para se manifestar sobre o pedido dos Recuperandos de f. 3097/3106, no qual os Recuperandos pleiteiam a declaração de essencialidade dos bens relacionados nas tabelas de f. 3099-3103, bem como a expedição de ofício à empresa ADM do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.003.402/0010-66, com endereço Rodovia BR 163, S/N, KM 816, CEP 79410-000, Chapadão Medianeira, Pedro Lopes/MS para que seja liberado o valor referente aos grãos que estão armazenados em nome do Recuperando Paulo César Giacomolli Júnior, considerando que o montante será utilizado para o cumprimento de suas obrigações diárias, bem como, para o pagamento dos honorários do Ilmo. Administrador Judicial. Em atendimento à determinação judicial, a "Perita" manifestou-se às f. 3152-3155, aduzindo para tanto, no que diz respeito à essencialidade dos bens: "1. Em relação ao primeiro pleito, esta Administradora Judicial manifesta-se, desde já, favoravelmente ao reconhecimento da essencialidade dos bens descritos no rol apresentado às fls. 3.099/3.103 e 3.103, relativos a tratores, colheitadeiras, plantadeiras, pulverizadores, plataformas de corte, terraceadores, retroescavadeira, pá carregadeira, escavadeira, grades, distribuidor de fertilizantes, subsolador, carretas graneleiras, carretas semirreboque, caminhões, camionetes e demais implementos agrícolas, na forma da exceção contida na parte final do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Os bens listados, conforme se extrai da própria documentação acostada pelos Recuperandos (fls. 3.107/3.124) e em consonância com o que esta Administradora Judicial verificou no curso da diligência inicial e nos relatórios mensais de atividades já apresentados a este D. Juízo, constituem o aparato corpóreo móvel diretamente empregado no ciclo produtivo rural desenvolvido pelo Grupo Giacomolli, abrangendo as etapas de preparo de solo, plantio, pulverização, colheita, armazenagem, transporte e manutenção das áreas cultivadas." Por outro lado, no que tange ao pedido de liberação dos valores relativos aos grãos de soja arrestados pela COCAMAR Cooperativa Agroindustrial, o parecer da AJ foi contrário ao pedido das Recuperandas, vejamos (f. 3154): 9. Cumpre destacar, em primeiro lugar, que a essencialidade dos grãos produzidos pelos Recuperandos, inicialmente declarada pelo D. Juízo Recuperacional na decisão de processamento (fls. 2.520/2.552), encontra-se atualmente em debate recursal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no bojo de dois Agravos de Instrumento interpostos, respectivamente, por Syngenta Comercial Agrícola (autos n. 4000264-94.2026.8.12.9000) e por Cocamar Cooperativa Agroindustrial (autos n. 1404032-48.2026.8.12.0000), cujos objetos centrais consistem precisamente em discutir o acerto do reconhecimento da essencialidade dos grãos e a vinculação destes a créditos garantidos por alienação fiduciária ou penhor agrícola. 10. Em razão da pendência de tal controvérsia em segundo grau, mostrar-se-ia temerário, neste momento processual, opinar pela liberação imediata e definitiva dos valores em favor dos Recuperandos. Pois bem, sobre os pedidos das Recuperandas é preciso tecer alguns esclarecimentos.…
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