Processo 0801789-84.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801789-84.2026.8.20.5004 Autor(a): MARIA GORETTI DE ARAUJO MOTA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ações de reparação de Danos Materiais em face do Banco do Brasil, sob o fundamento de que foi vítima do golpe, havendo recebido ligação telefônica de terceiro se passando por seu filho, solicitando a realização de operações bancárias. A autora informa que efetuou o pagamento de dois boletos, no valor total de R$ 6.850,00, além de um pix, que foi rejeitado pelo banco. Ao final, requer a devolução da quantia, aduzindo que a operação destoava de seu padrão de utilização, incumbindo ao banco impedi-la. O Banco do Brasil contestou a ação, alegando ser parte ilegítima para responder pelos prejuízos experimentados pela autora, os quais decorrem da ação de terceiros e do próprio correntista. Ainda, impugnou o pedido de gratuidade e, no mérito, reitera que a fraude decorreu da ação da autora, não sendo de responsabilidade da instituição financeira os prejuízos que ele veio a sofrer. Ademais, aduziu a impossibilidade de reembolso de operações via Pix. A autora apresentou réplica, na qual alega a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a ausência de culpa exclusiva da vítima e a existência de danos de natureza moral e material causados pela inércia do banco. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada por todos os demandados, haja vista que, em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira. A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito. No caso, a autora é cliente da instituição financeira ré e imputa a ela falha do serviço, tanto na segurança quanto na assistência posterior ao fato, de forma que está demonstrada a legitimidade, devendo a responsabilidade ser apreciada a seguir. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária e a sua impugnação, por não haver custas e honorários na primeira instância dos Juizados Especiais, afastando-se o interesse do autor. Em caso de recurso, tal pedido deverá ser apreciado pela instância competente. Passo ao mérito. A relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, razão pela qual, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, dada a hipossuficiência técnica do consumidor em face da parte ré. A responsabilidade civil contratual das instituições financeiras é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927 do novo Código Civil (responsabilidade objetiva pela atividade de risco que exerce). Assim, respondem pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes do serviço que presta, independentemente de culpa. Em igual sentido, dado o risco envolvido nas atividades bancárias e financeiras em geral, foi editada pelo STJ a Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de…
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