Processo 0801790-75.2026.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801790-75.2026.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, 3ª VARA 0801790-75.2026.8.10.0048 FLAVIO TEIXEIRA NONATO POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Segunda-feira, 27 de Abril de 2026, às 17:00, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente FLAVIO TEIXEIRA NONATO , acompanhado(a), do(a) Advogado do(a) DEMANDANTE: FLAVIO TEIXEIRA NONATO - MA20371, advogado em causa própria, bem como o(a) requerido(a) POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Anderson Pereira Sousa, filho de Adriano dos Santos Sousa e iraneide Cunhe Pereira, nascido aos 21/10/2001, em Itapecuru Mirim, operador de caixa da unidade de Itapecuru Mirim, CPF XXX.XXX.XXX-XX, CNH XXX.XXX.XXX-XX, categoria AB, válida até 11/03/2032, whatsapp (98) 99122-7461, desacompanhado(a) do Advogado , pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado do(a) DEMANDADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A. Aberta a audiência o MM. Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. Sem preliminares Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré foi adequado oferecendo produto apto ao consumo (não vencido); 2) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva quanto a qualidade e quantidade do produto; 3) O serviço ou produto oferecido correspondeu as necessidades da autora; 4) Havia outro serviço ou produto prestado pelo réu semelhante às necessidades da parte autora; 5) o serviço prestado ou produto fornecido padeceu de vício; 6) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 11) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto). Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA FLÁVIO TEIXEIRA NONATO, brasileiro, união estável, advogado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Prof. Leonel Amorim, s/n, Kit Net do Sr. Gonçalo (prox. Delegacia PC), Bairro Centro, Itapecuru Mirim/MA, endereço eletrônico: flaviotn.adv10@gmail.com / Contato cel.: (98) 98867-3903. Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, Anderson Pereira Sousa, filho de Adriano dos Santos Sousa e iraneide Cunhe Pereira, nascido aos 21/10/2001, em Itapecuru Mirim, operador de caixa da nidade de Itapecuru Mirim. As perguntas do Magistrado respondeu: conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. Dada a palavra ao advogado do(a) requerido se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa. Oportunizado as partes para…

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