Processo 0801790-89.2025.8.10.0087

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801790-89.2025.8.10.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801790-89.2025.8.10.0087 – COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MA APELANTE: MARIA WALDA GOMES DA SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO – OAB MA15389-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA – OAB BA12407-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA WALDA GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais ID 56886543, a apelante sustenta a ilegalidade da cobrança em conta benefício, à luz do IRDR nº 3.043/2017, e a ausência de consentimento válido para a contratação. Contrarrazões ID 56886546 Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a saber se o banco apelado comprovou a contratação regular do “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” impugnado, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Diversamente das hipóteses em que este Gabinete reconhece a nulidade da cobrança por ausência de qualquer instrumento contratual, ou por descompasso entre o documento apresentado e o período efetivamente tarifado, no caso dos autos o Juízo de origem, com contato direto com a prova documental produzida, consignou que o banco apelado apresentou instrumento contratual hígido, cuja autenticidade não foi especificamente elidida pela apelante, que se limita, em suas razões recursais, a reiterar a alegação genérica de ausência de consentimento, sem impugnar de forma concreta a autenticidade do documento ou apontar vício específico na manifestação de vontade nele consignada. A alegação subsidiária de que a assinatura teria ocorrido “sem saber o que estava assinando” não veio acompanhada de qualquer elemento de prova, tampouco de impugnação específica quanto à autenticidade do documento nos termos do art. 411 e seguintes do CPC, não bastando a mera afirmação genérica para infirmar instrumento particular cuja autoria não se controverte. Assim, comprovada a contratação regular do serviço tarifado, não há falar em nulidade da cobrança, em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem. CUMPRA-SE. São Luís/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator

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