Processo 0801791-05.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n° 0801791-05.2026.8.10.0034 Autor(a): MARTINHA BEZERRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por Martinha bezerra de Sousa, em face de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega terem sido descontados indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes à tarifa denominada “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, sendo que ela jamais contratou o aludido serviço. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID n° 176259365 alegando, em síntese que: a) não houve lide; b) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; c) a demandante litiga em má-fé; d) há conexão entre a presente ação e outras que tramitam neste juízo; e) a contratação foi regular; f) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; g) não houve dano moral; e h) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada com documentos. Réplica apresentada no ID n° 178136613. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Lado outro, a parte ré argumenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Em arremate, o réu sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, percebe-se que os mesmos têm, por causa de pedir, contratos relacionados a produtos/serviços diversos do ora discutido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta…
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