Processo 0801791-17.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0801791-17.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE LEONALDO DE MELO MORAIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS VINDICADOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial para o trabalho, inexistem os requisitos necessários para fruição do benefício vindicado, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art. 86 e segs. Vistos. JOSE LEONALDO DE MELO MORAIS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 23 de abril de 2014 sofreu acidente de trabalho (trajeto), contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 106270812 - Pág. 1 / 106270820 - Pág. 6. Deferido o uso da prova emprestada, com a determinação de citação do promovido (id. 106276094). O INSS, citado, apresentou proposta de acordo (id. 106758833 - Pág. 2 / 3) para implantação do benefício do auxílio-acidente, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do acordo, DIB em 15/02/2024, e o pagamento de 95% dos valores atrasados. E contestação (id. 106758833 - Pág. 3 / 5), rechaçando a pretensão de mérito do autor. Juntou documentos (id. 107403452 - Pág. 1 / 107403455 - Pág. 1). A parte autora rejeitou a proposta de acordo ofertada nos autos (id. 108787242). As partes foram intimadas para dizer do interesse na produção de novas provas, contudo, nada foi requerido (id. 114613003). Foi certificado o decurso do prazo sem que as partes ofertassem razões finais (id. 156393840). É o relatório do necessário. DECIDO. I – MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o exercício das funções que exercia anteriormente. O laudo médico pericial realizado pela justiça federal, e utilizado como prova emprestada colacionado aos autos, 106270820 - Pág. 1 / 6, milita em favor da parte autora, pois a perita concluiu que o periciado possui limitação no membro afetado, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. E, que o autor possui função parcial do punho direito, porém, possui função plena do membro superior esquerdo. Não há risco de piora do quadro clínico com a sua prática laboral habitual (servente de…
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