Processo 0801791-24.2026.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801791-24.2026.8.10.0060 – PJE. APELANTE: JOSÉ MARIA DE FRANCA. ADVOGADOS: ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB/PI 14.109) E OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB/PI 24.058). APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319, II, DO CPC. IRREGULARIDADE SANÁVEL. FORMALISMO EXCESSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §3º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO/MILITAR DE BAIXA PATENTE. REMUNERAÇÃO MODESTA. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A ELIDIR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, exige a presença de vício efetivo, relevante e não sanado, capaz de comprometer o desenvolvimento válido do processo ou dificultar o julgamento do mérito, não se admitindo a extinção prematura por exigências formais desproporcionais. II. A exigência de comprovante de residência necessariamente em nome próprio extrapola, no caso concreto, o conteúdo do art. 319, II, do CPC, quando a inicial contém indicação de endereço e há documentos mínimos aptos à identificação territorial da parte autora. III. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A condição de servidor público, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, especialmente quando indicada remuneração modesta e comprometimento da renda com empréstimos consignados. IV. Ausentes elementos concretos e seguros capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, afastando-se, por consequência, o cancelamento da distribuição fundado no não recolhimento das custas iniciais. V. A discussão relativa à alegada venda casada e à eventual incidência do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça deve ser apreciada pelo Juízo de origem após o regular processamento da demanda, sob pena de supressão de instância, pois a sentença recorrida possui natureza terminativa e não examinou o mérito contratual. VI. A extinção prematura do processo, fundada na ausência de comprovante de endereço em nome próprio, sem indicação individualizada de elementos que evidenciem abuso processual, captação ilícita de clientela, irregularidade de representação ou fraude documental, configura excesso de formalismo incompatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e com a primazia da resolução do mérito. VII. A preocupação abstrata com eventual burla à competência territorial ou com litigância predatória não autoriza, por si só, a extinção prematura da demanda, sendo necessária a indicação de elementos objetivos, concretos e individualizados de fraude, falsidade documental, inconsistência cadastral ou abuso do direito de ação. VIII. A primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação processual…
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