Processo 0801791-31.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801791-31.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801791-31.2026.8.20.0000 Polo ativo CLOVIS DE FREITAS BARRETO Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EXECUTIVA. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção de execução fiscal e determinou o seu prosseguimento, apesar da alegação de depósito judicial integral do crédito tributário referente ao exercício de 2019, realizado anteriormente ao ajuizamento da cobrança executiva. II - Questão em Discussão: Definir se a execução fiscal pode prosseguir quando demonstrado que o contribuinte realizou depósito judicial integral do tributo discutido em ação revisional anteriormente ajuizada. III - Razões de Decidir: 1. O depósito judicial do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, circunstância que impede a prática de atos de cobrança, inclusive o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal. 2. Realizado o depósito integral antes do ajuizamento da execução fiscal, o crédito não se encontrava exigível no momento da propositura da demanda executiva, o que compromete o regular prosseguimento da cobrança. 3. O depósito integral do débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, razão pela qual não subsiste interesse processual da Fazenda Pública no ajuizamento ou no prosseguimento da execução fiscal enquanto vigente a suspensão legal. 4. Tendo a ação revisional sido julgada improcedente com trânsito em julgado, a consequência jurídica natural é a conversão do depósito em renda da Fazenda Pública, não podendo ser exigida do contribuinte nova satisfação do mesmo crédito por meio de execução fiscal autônoma. 5. O depósito em dinheiro do montante integral faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, de modo que a manutenção da execução fiscal com inclusão de encargos posteriores ao depósito é incompatível com a disciplina legal aplicável. IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido. Tese: Demonstrado o depósito judicial integral do crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal, a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa, impondo-se a extinção da cobrança executiva, sem prejuízo da conversão do depósito em renda após o trânsito em julgado da ação revisional. Dispositivos relevantes citados: arts. 151, inciso II, e 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional; art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÓVIS DE FREITAS BARRETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de…

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