Processo 0801791-54.2023.8.10.0084

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801791-54.2023.8.10.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0801791-54.2023.8.10.0084 AUTOR: ANA RITA CASTRO VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória movida por ANA RITA CASTRO VIEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustentou que foi surpreendida com descontos incidentes em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo não contratado, vinculado ao contrato nº 341444175-2, no valor de R$ 12,72 (doze reais e setenta e dois centavos) por parcela. Alegou, ainda, que houve crédito em sua conta, via TED, no valor de R$ 508,67 (quinhentos e oito reais e sessenta e sete centavos), em 24/10/2020, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação, afirmando não reconhecer a avença nem a assinatura aposta no instrumento contratual. Para amparar suas alegações, juntou, com a inicial, extrato do empréstimo (ID 99950482) e, no curso do feito, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. Por decisão de ID 100351644, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação sob ID 102810687 e documento contratual de ID 102810688, sustentando a regularidade da contratação e dos descontos impugnados. Após a réplica (ID 105738585), as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora reiterou a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, em razão da impugnação da assinatura atribuída ao contrato, ao passo que o feito prosseguiu para instrução probatória, sendo proferida decisão de saneamento (ID 112566197), determinando a realização da perícia. No curso da instrução, sobreveio decisão de ID 167061086, posteriormente reiterada em ID 167295718, determinando que a parte autora reapresentasse documentos-padrão em condições técnicas adequadas e que a parte requerida encaminhasse ao perito o contrato original físico ou sua digitalização colorida em resolução mínima de 600 dpi, consignando expressamente que o descumprimento pelo banco importaria no reconhecimento de que não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. O perito judicial, nas manifestações de IDs 166425927 e 172390821, informou a impossibilidade técnica de realização da perícia grafotécnica, esclarecendo que os documentos apresentados pela autora eram inadequados para servir de padrão de confronto e que o banco não apresentou o contrato original físico nem cópia com qualidade técnica suficiente para o exame. Na sequência, a certidão de ID 173812957 consignou que o requerido apresentou informações apenas de forma parcial, ao passo que a autora não cumpriu integralmente a determinação judicial. Diante desse quadro, por decisão de ID 174349032, foi dispensada a realização da perícia grafotécnica, consignando-se que cada parte suportaria as consequências processuais e probatórias de sua própria…

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