Processo 0801791-69.2025.8.18.0146
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801791-69.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: WILAME PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV proposta por WILAME PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ. O requerente é servidor público da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo ingressado nos seus quadros em 01 de setembro de 1993, por meio da Secretaria de Segurança Pública Estadual. Narrou que em fevereiro de 1994, o Governo Federal, em razão da necessidade da estabilização econômica (denominado Plano Real), editou a Medida Provisória de n. 434, posteriormente convertida na Lei 8.880/94, passando seus vencimentos de cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor). No mais, que em decorrência da conversão supracitada, o requerido não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, caracterizando-se diversos prejuízos em razão dessa omissão. Diante dos fatos narrados, o demandante formulou os seguintes pedidos: a condenação do requerido à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e vantagens legalmente percebidos pelo autor, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da reposição salarial, observando-se o prazo prescricional. Juntamente à petição inicial, acostou contracheques e planilha de atualização de valores referentes às perdas decorrentes da conversão de URV para Real. O requerido, por sua vez, apresentou contestação (ID 85219452). Designada a audiência, a tentativa de conciliação restou prejudicada em razão do não comparecimento da parte ré (ID 95731121), embora devidamente citada. Tudo ponderado. DECIDO. Quanto à revelia, algumas considerações se fazem necessárias. Nos termos do Enunciado nº 78, o oferecimento de resposta, seja oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte à audiência, de modo que a ausência injustificada enseja os efeitos da revelia. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica à Fazenda Pública, consistindo na dispensa de sua intimação para os atos subsequentes do processo, sem prejuízo de que possa intervir nos autos a qualquer tempo e em qualquer fase processual, recebendo o processo no estado em que se encontrar, conforme dispõe o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, o efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública. Isso porque, tratando-se de direito indisponível, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, dispensando-a do ônus de comprovar suas alegações. Pois bem. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, bem como as circunstâncias do caso concreto, delimito os seguintes pontos controvertidos da lide: (i) análise da prejudicial de mérito, notadamente se a relação jurídica é de trato sucessivo ou se há prescrição do fundo de direito; (ii) aplicação ou não da Lei nº 8.880/94 aos servidores estaduais e municipais; e (iii) existência do direito à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e vantagens legalmente percebidos pelo autor. Inicialmente, no que se refere à prejudicial de mérito suscitada pelo…
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