Processo 0801791-94.2025.8.18.0073
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801791-94.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JANDRA MARIA PAES SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA JANDRA MARIA PAES SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora relata que vem sofrendo descontos mensais de pacotes bancários em sua conta bancária sem qualquer autorização ou contratação válida. Alega que tais descontos foram feitos de forma reiterada, sem consentimento e sem ciência, o que caracteriza prática abusiva, afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. Requereu, assim, a declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação(ID nº92857090), suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade dos descontos. A parte autora apresentou réplica em id n° 93087846. É o relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que a mesma não merece acolhida, considerando que ambos S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, assim rejeito esta preliminar. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, restou incontroverso que a parte autora sofreu descontos mensais em sua conta bancária, a título de título de capitalização. Contudo, o réu não apresentou nenhum contrato ou documento assinado pela parte autora que comprove sua anuência com a cobrança das tarifas mencionadas. A ausência de prova da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida, tornando ilegítimos os débitos efetuados. A jurisprudência pátria e a doutrina são firmes no sentido de que a simples disponibilização de serviços bancários não presume contratação ou consentimento, especialmente quando se trata de pessoa hipervulnerável, como é o caso. Importante destacar o teor da SÚMULA 35 do TJPI, aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e…
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