Processo 0801792-07.2017.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0801792-07.2017.8.10.0001 Sessão Virtual : 7 a 14.4.2026 1° Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Francisco Edilton Lima de Oliveira 2° Apelante : Município de São Luís/MA Procuradora : Sahamia Isabel Bezerra Ferreira Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Oziel Costa Ferreira Neto Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. COMUNIDADE TRADICIONAL EM ÁREA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. FEDERALISMO COOPERATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação civil pública que julgou procedentes os pedidos para determinar aos entes públicos a adoção, no prazo de dois anos, das medidas necessárias à regularização fundiária urbana da área ocupada pela Comunidade Tradicional do Rio Grande, nos termos da Lei n. 13.465/2017, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à construtora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos para processar e julgar demanda relativa à regularização fundiária urbana de interesse social; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Estado do Maranhão e do Município de São Luís diante das atribuições constitucionais na política habitacional e urbanística; (iii) determinar se a ordem judicial de implementação da regularização fundiária viola o princípio da separação dos poderes ou a teoria da reserva do possível; (iv) verificar a razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularização fundiária de interesse social envolve tutela de direitos difusos e coletivos relacionados ao direito urbanístico, ambiental e à moradia digna, atraindo a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão. 4. O direito à moradia digna, ao saneamento básico e à infraestrutura urbana mínima insere-se no modelo de federalismo cooperativo adotado pela Constituição Federal de 1988, impondo atuação conjunta e solidária dos entes federativos. 5. A competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal legitima a presença simultânea do Estado e do Município no polo passivo da demanda, sendo irrelevante a alegação de atribuições administrativas específicas de autarquias ou de titularidade dominial isolada. 6. A intervenção do Poder Judiciário é legítima quando constatada omissão estatal na concretização de direitos fundamentais, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. 7. A invocação genérica da reserva do possível e de limitações orçamentárias não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A regularização fundiária urbana constitui instrumento essencial para a efetivação da função social da propriedade e do direito social à moradia, sendo inadmissível a perpetuação de situação de informalidade por inércia administrativa. 9. O prazo bienal fixado para cumprimento da obrigação mostra-se…
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