Processo 0801792-15.2020.8.15.0081

TJPB • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0801792-15.2020.8.15.0081
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801792-15.2020.8.15.0081 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTES: UTEMBERG SOUSA FERREIRA, LUIS NUMERIANO DE SOUZA, GEOVANE VICENTE DE MELO, ZIELLITON IRAJA DA SILVA ADVOGADOS: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - OAB/PB 5.373-A JESSEANA DE ARAUJO ROCHA - OAB/PB 17.417-A WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - OAB/PB 19.780-A WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/ PB25.053-A ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - OAB/PB 17.984-A STEFFI GRAFF STALCHUS MONTENEGRO - OAB/PB 17.463-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. Trata-se de recurso especial (ID 37839026), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 37595650), cuja ementa restou assim redigida: “Direito processual penal. Recursos em sentido estrito. Homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do CP). Pronúncia. Preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e por quebra da cadeia de custódia. Rejeição. Pleito de impronúncia ou absolvição sumária. Alegação de insuficiência de indícios de autoria e predominância de testemunhos indiretos. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria presentes. Suporte mínimo para manutenção das qualificadoras. Decisão mantida. Recursos desprovidos [...].” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão combatido violou: (i) o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, ao manter a decisão de pronúncia sem fundamentação adequada, sustentando que não houve enfrentamento suficiente das teses defensivas, com utilização de fundamentos genéricos e ausência de individualização dos indícios de autoria em relação a cada recorrente; (ii) o art. 158-A do Código de Processo Penal, ao validar prova obtida, a partir de aparelho celular cuja cadeia de custódia teria sido quebrada, diante da ausência de documentação adequada sobre a apreensão, preservação e manuseio do vestígio; (iii) os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao manter a pronúncia mesmo diante da alegada insuficiência de indícios de autoria, com base em elementos considerados frágeis, circunstanciais e predominantemente indiretos, o que não atende ao requisito legal de indícios suficientes. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, as alegações de nulidade por ausência de fundamentação, de quebra da cadeia de custódia, de insuficiência de indícios de autoria, de predominância de testemunhos indiretos e de cabimento de impronúncia ou absolvição sumária foram expressamente examinadas pelo órgão julgador com base nos elementos constantes dos autos, tendo sido consignado que a decisão de pronúncia apresentou fundamentação compatível com o estágio processual, que não houve demonstração de irregularidade na apreensão e perícia do aparelho celular, e que o conjunto probatório – formado por laudos periciais, dados extraídos do dispositivo, movimentações financeiras, elementos informativos e prova testemunhal – revela a existência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar o envio do feito ao Tribunal do Júri. A pretensão recursal, ao sustentar a deficiência da fundamentação, a ilicitude da prova técnica e a fragilidade dos indícios, busca infirmar essa conclusão mediante nova apreciação da…

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