Processo 0801792-81.2026.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ISSO POSTO, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, e o faço para determinar que a empresa requerida restabeleça o acesso pleno à requerente da sua conta, bem como possibilite o acesso aos valores nela constantes. 2. Inversão do Ônus da Prova Inverto, desde já, o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre a parte autora e a parte requerida. A inversão mostra-se adequada diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, que não dispõe dos mesmos meios probatórios que a "empresa" requerida, bem como da verossimilhança das alegações apresentadas, considerando os documentos juntados e a natureza da controvérsia. Assim, caberá à parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta e o cumprimento das obrigações contratuais e legais. 3. Audiência de Conciliação/Mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC). Portanto, determino a inclusão em pauta de conciliação, promovendo-se a citação e intimação do requerido no endereço indicado, e intimando-se o requerente por intermédio de seus procuradores. Ressalta-se que fica facultada sua realização mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local. 4. Procedimento 4.1. Cite-se e intime-se a parte requerida para que tome conhecimento da presente decisão e compareça à audiência de conciliação, acompanhado por Advogado(a). No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 4.2. Oferecida contestação, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, ou arguição de quaisquer das matérias do art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (dez) dias (art. 350 e 351 CPC). 4.3. Em seguida, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. 4.4. A qualquer tempo, na hipótese de juntada de documentos por qualquer dos litigantes, dê-se vista à parte ex adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 437, §1º do CPC). 4.5. Encerradas as diligências anteriores, façam conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. Cumpra-se. ************** Ficam as partes intimadas da designação de audiência de Conciliação para o dia 13/08/2026, às 16:00h, local: Sala Mediador/Conciliador
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