Processo 0801792-93.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801792-93.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801792-93.2025.8.15.2003 [Bancários]. AUTOR: MARIA JOSE GARCIA COELHO. REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais" ajuizada por MARIA JOSE GARCIA COELHO em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narra, em suma, que foi surpreendida, no mês de março de 2025, mediante auxílio de seu advogado, com a existência de 11 (onze) empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, os quais afirma não ter contratado. Sustenta que as cobranças são indevidas e que a falha na prestação do serviço bancário causou-lhe prejuízos materiais e abalo moral. Por essa razão, requer, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da promovida ao ressarcimento das parcelas descontadas, em dobro, no total de R$ 206.481,06, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00. Decisão deferindo a justiça gratuita e determinando a emenda da inicial. Petição de emenda apresentada. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação, arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. Argumentou, ainda, a inexistência de danos morais e de dever de restituir valores, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Instadas a especificarem provas, a promovida pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da autora. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica. Com a redistribuição em razão da Resolução nº 03/2026, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A parte ré suscitou a ocorrência de prescrição, o que passo a analisar detalhadamente com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a pretensão de reparação de danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (fato do serviço) atrai a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais pátrios fixa que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é a data da ciência inequívoca da lesão, que ocorre com o último desconto realizado ou com a exclusão do contrato do extrato de pagamentos. Conforme se extrai do extrato de empréstimo consignado juntado pela própria autora (ID 109712111) e dos contratos apresentados pelo réu, as operações questionadas referem-se a períodos cujos descontos cessaram há mais de 10 (dez) anos, sendo o último desconto, dentre todos os contratos impugnados, datado de agosto de 2014 (contrato nº 23350333), de modo que se verifica o decurso de mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 23/03/2025, qualquer pretensão relativa a danos cujos descontos tenham sido finalizados antes de…

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