Processo 0801793-05.2022.8.10.0037
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0801793-05.2022.8.10.0037 Sessão virtual : 23 a 30.6.2026 Embargante : Município de Itaipava do Grajaú/MA Procurador : Jocivaldo Silva Oliveira Embargada : Andressia Cristina da Silva Barros Advogado : José Carlos Rabelo Barros Júnior (OAB/MA 13.429) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a nulidade de decretos municipais que revogaram a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público, sem prévio processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relacionados à nulidade do certame com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e em decisões do Tribunal de Contas, bem como se os embargos podem ser utilizados para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou para prequestionamento isolado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a anulação de atos de nomeação e posse exige prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de instauração de processo administrativo configura vício insanável, tornando ilegítima a revogação dos atos, independentemente de alegações relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal ou a decisões de órgãos de controle. 6. Não há omissão quando o julgado adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos secundários suscitados pelas partes. 7. A pretensão do embargante evidencia tentativa de rediscutir matéria já decidida e de viabilizar prequestionamento, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento isolado, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A anulação de nomeação e posse de servidor público exige prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa, sendo irrelevantes alegações supervenientes que não afastem esse vício. 3. Não há omissão quando o acórdão decide a controvérsia com fundamento suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 11, 487, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 10/09/2010 (Tema 138); STF, Tema 784; STF, Súmula 15; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/03/2015; TJMA, EMBDECCV 00005581520138100146, j. 30/01/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina…
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