Processo 0801793-71.2023.8.18.0061
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801793-71.2023.8.18.0061 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA TEMERÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente extratos bancários contemporâneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Súmula nº 33 do TJPI diante da ausência de documentos essenciais e indícios de demanda temerária; (ii) estabelecer se enunciado de súmula pode ser declarado inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, autorizando a edição de súmulas com base em entendimento dominante, nos termos do art. 926, §1º. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos essenciais quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. O juízo de origem identifica ausência de documentos indispensáveis e indícios de lide temerária, evidenciando a adequação entre o caso concreto e o enunciado sumular aplicado. 6. A exigência de documentos atualizados e idôneos encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta a verificação da autenticidade e contemporaneidade documental. 7. Enunciados de súmula não possuem natureza de ato normativo, razão pela qual não se submetem ao controle de constitucionalidade, conforme entendimento consolidado do STF. 8. A exigência de documentação essencial não viola o acesso à justiça, mas concretiza o princípio da boa-fé processual e visa coibir práticas abusivas e predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, aliada a indícios de demanda temerária, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI. 2. A exigência de documentos idôneos e atualizados não viola o acesso à justiça, constituindo medida legítima de controle da boa-fé processual. 3. Enunciados de súmula não possuem natureza normativa, sendo inviável sua declaração de inconstitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, e 926, §1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023; TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar…
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